terça-feira, 18 de março de 2025

Vamos falar de Alienação Parental


A participação da mãe e do pai na vida d@s filh@s é imprescindível para o regular desenvolvimento deles/delas. No entanto, após o término do relacionamento, algumas mães ou pais, usam-n@s para atingir o/a ex-parceiro/a, visando excluí-lo/a da vida d@s filh@s.

Compete aos pais, com a responsabilidade que lhes é exigida, separar a conjugalidade da parentalidade, pois estes são o guia para o desenvolvimento saudável d@ filh@.

As ruturas conjugais e, concretamente o divórcio, são fenómenos cada vez mais prevalentes na sociedade atual. O divórcio é um processo que pode causar uma crise familiar no ciclo de vida. Nem sempre é fácil de gerir e nem sempre é aceite pelo casal da mesma forma, daí que o processo de separação ou divórcio pode desencadear em todos ou parte dos membros da família dificuldades como sendo adaptação à nova forma de vida. Um processo de divórcio traz muitas alterações na estrutura familiar, nomeadamente para as crianças ou jovens que acontecem ao nível emocional, nas rotinas diárias, nos estilos de vida e nos próprios comportamentos.

É neste contexto que surge o conceito de Síndrome de Alienação Parental, um conceito bastante recente, que se refere exatamente a estas situações de conflito entre pais. É considerada uma forma de maus-tratos infantis, cuja deteção e abordagem são difíceis já que tudo se passa entre quatro paredes.

O conceito de Síndrome de Alienação Parental, doravante designada SAP, surgiu nos EUA, em 1985, por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, tendo nessa qualidade publicado diversos artigos sobre o tema, nos quais deu a conhecer toda a sua teoria.

Gardner descreveu a SAP como sendo um distúrbio que afeta crianças envolvidas, na maioria dos casos, em contextos de divórcio ou separação e nos quais se disputa a guarda das mesmas. Nestes casos a criança recusa-se a estar com um dos progenitores sem que haja motivo aparente que o justifique.

É necessário relatar que a expressão Síndrome da Alienação Parental (SAP) é arduamente recriminada, por não estar prevista nem na Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento encontrados na Classificação Internacional de Doenças (CID – 10), nem no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM), ou seja, não é conhecida como uma categoria diagnosticada e também não é considerada uma síndrome médica. Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social. Esta interferência na formação psicológica d@ menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos.

Segundo Sá e Silva, a SAP consiste na “manipulação psicológica d@s filh@s, com o intuito de provocar nestes, sentimentos de rejeição, de imputar culpas ou de provocar, de qualquer forma, uma trajetória de desmoralização desse mesmo progenitor” (2011, p,10). 

Neste sentido, Gardner enuncia oito indícios primários que ajudarão a perceber se estamos perante uma “criança alienada”, são eles: 

  • Campanha com o objetivo de denegrir a imagem do progenitor aos olhos da criança;
  • Racionalizações fracas, frívolas ou absurdas para a depreciação do progenitor supostamente alienado;
  • Falta de ambivalência: no caso da “criança alienada” esta associa tudo que é mau ao progenitor alienado e tudo que é bom ao progenitor alienante;
  • Fenómeno do “pensador independente”: a criança afirma que a sua rejeição progressiva do progenitor alienado, parte única e exclusivamente de si, sem interferência de terceiros;
  • Apoio ao progenitor alienador no contexto do conflito parental;
  • Ausência de culpa ao denegrir e ou exploração do ódio parental;
  • Presença de cenários “emprestados” ou encenados;
  • Propagação da animosidade aos amigos e família do progenitor alienado.

Outros exemplos são:

  • Recusa de passar as chamadas telefónicas aos/às filh@s;
  • Organizar várias atividades com @s filh@s durante o período em que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas;
  • Apresentar o novo cônjuge aos/às filh@s como a sua nova mãe ou o seu novo pai;
    Intercetar as coisas dadas aos
  • Intercetar as coisas dadas aos/às filh@s;
    Desvalorizar e insultar o outro na presença d@s filh@s;
    Recusar informações sobre as atividades em que @s filh@s estão envolvidos;
    Falar de maneira descortês do novo cônjuge do outro;
    Impedir o outro de exercer o seu direito de visita;
    “Esquecer” de avisar de compromissos importantes;
    Envolver pessoas próximas na ‘lavagem cerebral’ d@s filh@s;
    Tomar decisões importantes a respeito d@s filh@s sem consultar o outro;
    Trocar (ou tentar trocar) nomes e sobrenomes;
    Impedir o outro de ter acesso às informações escolares e/ou médicas d@s filh@s;
    Sair de férias sem @s filh@s e deixá-l@s com outras pessoas, ainda que o outro esteja disponível e queira ocupar-se d@s filh@s;
    Falar aos
  • Desvalorizar e insultar o outro na presença d@s filh@s;
  • Recusar informações sobre as atividades em que @s filh@s estão envolvidos;
  • Falar de maneira descortês do novo cônjuge do outro;
  • Impedir o outro de exercer o seu direito de visita;
  • “Esquecer” de avisar de compromissos importantes;
  • Envolver pessoas próximas na ‘lavagem cerebral’ d@s filh@s;
  • Tomar decisões importantes a respeito d@s filh@s sem consultar o outro;
  • Trocar (ou tentar trocar) nomes e sobrenomes;
  • Impedir o outro de ter acesso às informações escolares e/ou médicas d@s filh@s;
  • Sair de férias sem @s filh@s e deixá-l@s com outras pessoas, ainda que o outro esteja disponível e queira ocupar-se d@s filh@s;
  • Falar aos/às filh@s que a roupa que o outro comprou é feia, e proibi-l@s de usá-las;
    Ameaçar punir @s filh@s se telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro;
    Culpar o outro pelo mau comportamento d@s filh@s;
    Apresentar falsa denúncia;
    Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro, com familiares deste ou com avós.
  • Ameaçar punir @s filh@s se telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro;
  • Culpar o outro pelo mau comportamento d@s filh@s;
  • Apresentar falsa denúncia;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro, com familiares deste ou com avós.

Após esta explicitação, o mesmo autor define três tipos de Síndrome de Alienação Parental que poderemos encontrar:

  • Leve ou ligeiro, a alienação é ainda superficial. A criança cumpre o acordado, demonstrando já algum descontentamento e mostrando-se um tanto ao quanto crítica.
  • Moderado, o mais comum, no qual a alienação é notória, em que a criança torna-se mais desrespeitadora, continuando a campanha de difamação.
  • Grave, o contacto entre criança e progenitor torna-se difícil ou mesmo impossível, podendo o menor adotar um comportamento hostil e agressivo.

Em relação às consequências da SAP nas crianças, Gardner considera nocivos os efeitos da mesma, pois entende que levam ao afastamento de um dos progenitores da vida d@ menor, privando-@ do necessário convívio com @ seu/sua progenitor(a). As consequências centram-se especialmente ao nível psicológico e emocional da criança. Ao afetar esses níveis, todo o desenvolvimento acaba por ficar condicionado, visto que dele fazem parte as emoções, as necessidades, os desejos, as deias, contudo, se não podemos exprimir o que necessitamos, se a nossa liberdade está condicionada, se o nosso “eu” deixa de ser nosso para ficarmos submissos às necessidades de uma outra pessoa, no nosso futuro os nossos “passos” e as nossas escolhas tendem a estar dependentes do que os outros querem, daí que se acabe com sonhos, objetivos, alegria e que exista uma fragmentação da própria personalidade. Assim, de uma forma mais específica, as consequências, podem ir desde o nível fisiológico (alimentação, sono, incontinência urinária); nível académico (resultados escolares comprometidos, défices de atenção/concentração); nível social (dificuldades de relacionamento, agressividade, ansiedade) até ao nível psicológico (dificuldade na construção da personalidade e no reconhecimento das próprias qualidades).

@s menores necessitam igualmente do pai e da mãe e nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência deste facto é essencial para que o relacionamento d@ menor com os progenitores se processe normalmente, não devendo haver resistências, nem intransigências artificiais. Os progenitores devem interiorizar estes princípios e valores de harmonia familiar, que não se confundem com a harmonia conjugal e nem a pressupõem. Quando o marido e a mulher se separam e se acaba a conjugalidade é importante saber que pai e a mãe, sempre permanecem, isto é, a parentalidade deve ser mantida e preservada. Mesmo que acabe o amor entre o casal, o respeito deve existir, por aquele que se escolheu para ser pai ou mãe d@s filh@s.


Proposta de filmes: Jake's Closet (2007), A Morte Inventada, Documentário (2009) e The Fighter (2010)
Proposta de livros: Alienação Parental de Fernando Silva e Eduardo Sá (2011) e Uma Família Parental, Duas Casas Residência alternada - dinâmicas e práticas sociais de Sofia Marinho e Sónia Vladimira Correia (2017)


Bibliografia:
AlienacaoParental.pt. (2022). Identificar a Alienação Parental. Acedido em: 6 de março de 2023 em:https://www.alienacaoparental.pt/alienacao-parental/11-identificar-a-alienacao-parental
Brito, C. M. (2015). ALIENAÇÃO PARENTAL E FAMÍLIA. Dissertação apresentada no mestrado de Ciências Jurídicas da Universidade Autónoma de Lisboa. Lisboa: UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA.
Bufacchi, D. A. (2018). OS RISCOS POTENCIALIZADOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NA MULTIPARENTALIDADE. RJLB(6), 1679-1704.
Cintra, P., Salavessa, M., Pereira, B., Jorge, M., & Vieira, F. (2009). SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL: REALIDADE MÉDICO-PSICOLÓGICA OU JURÍDICA? JULGAR, 7, 197-205.
Familiar, I. P. (2015). Síndrome da Alienação Parental: Abuso psicológico e mau trato infantil!
Instituto Português Mediação Familiar. (2015). ALIENAÇÃO PARENTAL. Acedido em: 6 de março de 2023 em: https://www.ipmediacaofamiliar.org/alienacao-parental
Marques, T. P. (2020). O que é a alienação parental? Acedido em: 6 de março de 2023 em: https://igualdadeparental.org/profissionais/o-que-e-a-alienacao-parental/
Oliveira, L. C. (2017). Alienação parental: contributos e perspetivas de diferentes profissionais. Trabalho final do Mestrado de Intervenção Psicossocial de Crianças e Jovens em Risco. Escola Superior de Educação de Viseu.
Rocha, V. A., Gonçalves, A. V., Lima, L. D., & Azevedo, A. G. (2015). CARTILHA DO DIVÓRCIO PARA OS PAIS. Conselho Nacional de Justiça. Brasília.
SANTOS, P. A. (2014). Síndrome de Alienação Parental: da realidade médico-psicológica ao problema jurídico. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito . Coimbra .
Sottomayor, M. C. (2011). Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família. JULGAR(13), 73-107. Coimbra Editora.
Souza, A. B., & Gonçalves, C. M. (2016). SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO DA CRIANÇA. Psicologia.pt, 1-28.

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